sexta-feira, 1 de junho de 2012

Teoria da separação dos poderes.

Teoria da separação dos poderes Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. (Redirecionado de Os Três Poderes) Ir para: navegação, pesquisa Índice 1 O Conceito 2 Formalismo e Funcionalismo 3 Composição dos Poderes Estatais no Brasil 3.1 Legislativo 3.2 Executivo 3.3 Judiciário 4 Referências 5 Ver também 6 Ligações externas O Conceito Existe uma questão que sempre atormentou os teóricos institucionais do Ocidente: como assegurar o controle do exercício do poder governamental de tal modo que não lhe fosse possível destruir os valores que havia sido instituído para promover? Aliada a essa visão, aqueles que historicamente advogavam em nome do Constitucionalismo foram enfáticos em reconhecer o papel estratégico a ser desempenhado por uma estrutura governamental na sociedade; contudo, atentaram também para a essencialidade de se limitar e controlar o exercício desse poder[1]. Dentre todas as teorias políticas que visaram amenizar essa dicotomia – relevância da função/limitação de poder – a doutrina da “separação dos poderes” foi a mais significante, vindo a influenciar diretamente os arranjos institucionais do mundo Ocidental. Adquirindo, inclusive, o “status” de um arranjo que virou verdadeira substância no curso do processo de construção e de aprimoramento do Estado de Direito, a ponto de servir de “pedra de toque” para se afirmar a legitimidade dos regimes políticos[2]. Formalismo e Funcionalismo No estudo da etimologia do conceito, Vile demonstrou-nos que, simplesmente enquanto teoria do governo, a “separação de poderes” falhou abruptamente em proporcionar a estabilidade do sistema político. Sendo assim, a esse conceito – e com o passar dos anos – foram combinadas outras idéias da área política, tais como a teoria do “governo misto”, “idéia de balanço” e a concepção de “checks and balances”; culminando no complexo de teorias constitucionais que dão o substrato teórico para os modernos sistemas políticos do Ocidente[3]. Na busca por uma definição “pura” do conceito, que não esteja imbuída destas mutabilidades posteriores, Vile[4] propõe o seguinte: “A ‘pure’ doctrine of the separation of powers might be formulated in the following way: It is essential for the establishment and maintenance of the political liberty that the government be divided into three branches or departments, the legislature, the executive, and the judiciary. To each of these three branches there is a corresponding identifiable function of government, legislative, executive, or judicial. Each brand of the government must be confined to the exercise of its own function and not allowed to encroach upon the function of other branches. Furthermore, the persons who compose these three agencies of government must be kept separate and distinct, no individual being allowed to be at the same time a member of more than one branch (…)”. Uma análise desta definição permite-nos inferir sua similitude com a visão Clássica do conceito, proposta pelo Barão de Montesquieu[5], para quem: “(...) tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas, e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos”. Esta visão específica da “separação dos poderes” pode ser conceituada como uma definição “formalista” do conceito; denominando, por conseguinte, seus adeptos de formalistas[6]. Analisando-se a questão sob a perspectiva histórica[7], percebe-se que foi a experiência do absolutismo e a desconfiança nos magistrados do rei que deram causa a dogmatização e ao endurecimento do princípio da “separação de poderes”. Contudo, vivemos hoje uma consolidação do Estado de Direito (“rule of Law”), no qual se tem demonstrado eficaz o sistema de “checks and balances”. Sendo assim, e passada a conjuntura histórica na qual a concepção clássica de “separação de poderes” foi criada e solidificada, demonstra-se imprescindível para o pesquisador do Direito ultrapassar essa barreira teórica; repensando o paradigma institucional criado pelo conceito em perspectiva temporalmente adequada, vez que sua sobrevivência enquanto princípio dependerá de seu “fit”[8] às exigências da sociedade aberta dos formuladores, intérpretes e realizadores da Constituição. Não é nem necessário dizer aqui que as ideias perpetradas por autores formalistas, ao invés de se afigurarem enquanto pensamentos desse pesquisador do Direito - com função fundamental na sociedade -, apresentam-se também como elementos “retrógrados” a serem superados. Imprimindo mais substrato a esse tema, Vile propõe uma visão funcionalista[9] acerca do conceito de “separação de poderes”, tomando uma visão mais flexível da assertiva de que “cada ramo do governo deve ficar adstrito ao exercício do ‘poder’ que lhe foi explicitamente conferido pela Constituição”. Sendo esta por excelência, a maneira de dar molde ao conceito da maneira mais coerente com a natureza do moderno governo constitucional. Composição dos Poderes Estatais no Brasil No Brasil, que adotou tal teoria em sua Constituição, funcionam três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Legislativo Poder legislativo (também legislatura) é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado porém independentes dos outros poderes. Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por: um parlamento em nível nacional; parlamentos dos estados federados, nas federações; eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa. O poder executivo (representado, por exemplo, pelo Presidente da República) fica encarregado de sancionar ou vetar o projeto de lei. No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras. O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade, objetivando a satisfação dos grupos de pressão; a administração pública; em causa própria e distender a sociedade;. Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por câmara legislativa nomeada por ele. Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis orçamentárias, e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembléia. No Brasil os legisladores são escolhidos por meio da eleição (votação). Executivo O Executivo executa as leis. No município, o poder executivo é representado pelo prefeito. No estado pelo governador. O Presidente da República é o principal representante do Poder Executivo. Judiciário A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento. Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria. Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal. A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada. A Justiça Federal comum é aquela composta pelos tribunais e juízes federais, e responsável pelo julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas; e a especializada, aquela composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar. No que se refere à competência da Justiça Federal especializada, tem-se que à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. É formado por Juntas de Conciliação e Julgamento, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, composto por juízes nomeados pelo Presidente da República, e pelo Tribunal Superior do Trabalho, composto por vinte e sete ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. À Justiça Eleitoral compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos. É formada pelas Juntas Eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, compostos por sete juízes e pelo Tribunal Superior Eleitoral, também composto por sete ministros. E, à Justiça Militar, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. É composta pelos juízes-auditores e seus substitutos, pelos Conselhos de Justiça, especiais ou permanentes, integrados pelos juízes-auditores e pelo Superior Tribunal Militar, que possui quinze ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.

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